- 1 -Os apoios financeiros às entidades desportivas são concedidos exclusivamente através de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e contratos-programa de patrocínio desportivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, ou pela legislação que lhe vier a suceder.
- 2 -A avaliação das candidaturas considera as especificidades da época desportiva, que decorre em períodos distintos consoante as modalidades desportivas.
Artigo 15.º — Associações desportivas
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