- 1 -As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o/a Presidente Voto de qualidade.
- 2 -Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que constem do respetivo parecer e da ata a sua declaração de voto.
- 3 -É proibida a abstenção aos membros do CMAC, relativamente às propostas colocadas a votação, nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Deliberações
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023