Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Leiria.
Artigo 56.º — Produto das Coimas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019