- 1 -A localização da colónia CED deverá salvaguardar os interesses de Saúde Pública e, simultaneamente, respeitar a segurança e bem-estar animal e a conservação do património.
- 2 -Não é autorizada a existência de colónias CED em parques públicos, nem na proximidade de escolas e parques infantis, em zonas de interesse histórico, unidades de saúde ou outras áreas consideradas sensíveis.
- 3 -Deverá ser salvaguardada uma distância de segurança adequada relativamente a vias rodoviárias e a habitações.
- 4 -A área da colónia CED deve ser definida por georreferenciação, não sendo permitida a sua alteração ou aumento, sem prévio consentimento expresso do Município.
- 5 -Não é permitida a colocação de comedouros, bebedouros, camas para animais ou outras estruturas ou equipamentos fora do perímetro da colónia CED.
- 6 -É interdita a introdução ou manutenção de animais não originários do Concelho de Cantanhede nas colónias CED autorizadas pelo Município.
- 7 -A deposição de animais ou ninhadas na colónia CED ou suas imediações é considerada abandono, ato que constitui a prática de um crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, e de contraordenação nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
- 8 -As condições estruturais da colónia e respetivos equipamentos deverão ser adequadas para garantir a segurança dos animais e a fácil limpeza. Deverão ainda permitir que os animais expressem os seus comportamentos naturais, possibilitando o acesso a zonas de abrigo e a plataformas elevadas, elementos importantes para o normal comportamento destes animais.
Artigo 10.º — Localização e condições de funcionamento da colónia
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024