- 1 -O transporte de mercadorias no interior do Mercado deverá processar-se com correção e diligência, de forma a não causar danos nas estruturas e equipamentos existentes.
- 2 -O transporte será efetuado através de transporte próprio (carros de mão ou análogos), cujos rodados serão obrigatoriamente revestidos em borracha.
- 3 -Não é permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham.
- 4 -Os recipientes e transportes próprios deverão encontrar-se em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior do Mercado.
- 5 -Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação de mercadorias, poderá o encarregado ou o seu substituto designado ordenar a suspensão temporária da circulação de mercadorias pelo tempo previsível de duração do conflito.
Artigo 66.º — Transporte de Mercadorias no Interior dos Mercados
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018