Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes, utilizadores e organizadores o alinhamento, forma característica do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 14.º — Alinhamentos
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021