- 1 -Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis e permitir a leitura das menções neles contidas e com o selo ou marca do ano correspondente.
- 2 -Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados todos e quaisquer cartões emitidos ao abrigo do previsto no presente regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.
Artigo 34.º — Utilização dos cartões
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018