- 1 -O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições constantes no presente regulamento ou nos períodos definidos pela Câmara Municipal.
- 2 -As autorizações previstas no número anterior serão concedidas a título excecional e, sempre, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes como sejam, designadamente, os seguintes:
- a)Transporte de produtos facilmente perecíveis;
- b)Transporte de cadáveres de animais para esquartejamento;
- c)Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
- 3 -A autorização especial será concedida mediante apresentação de requerimento pelo interessado, especificando designadamente a identificação do transportador, as caraterísticas dos veículos, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
- 4 -O requerimento previsto no número anterior deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a respetiva operação.
- 5 -As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal e poderão respeitar a um só transporte e ou a operação de carga e descarga a efetuar durante um determinado período.
- 6 -Em casos excecionais poderá ser concedido um aditamento à autorização especial, quando não se revele possível o cumprimento da data fixada naquela.
- 7 -Pela emissão das autorizações previstas no presente artigo é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 39.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018