- 1 -A circulação de transportes de índole e fruição turística bem como a respetiva exploração dos circuitos turísticos está sujeita a prévia emissão de licença pela Câmara Municipal, nos termos e condições estabelecidos no presente Capítulo.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os transportes de índole e fruição turística deverão observar, quando aplicável, o disposto no regime jurídico da animação turística ou o que lhe venha a suceder.
- 3 -O titular de licença receberá, aquando da emissão da mesma ou da sua renovação e após o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, o cartão de identificação do respetivo condutor para o ano a que respeita, em número igual ao que requer.
- 4 -Para a emissão do cartão de identificação deverá o titular da licença informar a Câmara Municipal do nome do condutor e entregar uma fotografia tipo passe com fundo liso para ser colocada no cartão.
- 5 -O titular da licença comunicará à Câmara Municipal mensalmente, e sempre que exista alteração à informação prestada nos termos do número anterior, por via eletrónica, por correio ou presencialmente, a identificação dos condutores afetos à prestação de serviços no mês seguinte.
Artigo 64.º — Licença e cartão de identificação
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018