- 1 -A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada num Vereador.
- 2 -O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para o Município.
Artigo 19.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019