- 1 -É proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.
- 2 -Dentro das zonas urbanas é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de animais a pé ou atrelados nas vias e espaços públicos.
- 3 -Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais serão fechados e depositados nos contentores apropriados.
Artigo 8.º — Regras gerais
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019