- 1 -Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais e estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das duas funções.
- 2 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00(euro) quando compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou se configurem como uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 31.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020