- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.
- 2 -Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá também ser exercida pela Câmara municipal de Ourém, através de pessoal de fiscalização, designado para o efeito e devidamente identificado.
Artigo 21.º — Entidades competentes
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020