- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licença das categorias A, E e I: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença da categoria B, G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
Artigo 8.º — Licenciamento de canídeos e gatídeos
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