- 1 -A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o município pode:
- a)Receber os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico do GTF ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional;
- b)Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 8 -É proibida queimadas de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020