- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 7.º, nos termos no presente regulamento os seguintes veículos:
- a)Os veículos em atividade de socorro e forças de segurança, devidamente identificados;
- b)Os veículos afetos aos serviços do Grupo Municipal, devidamente autorizados;
- c)As viaturas de cidadãos deficientes devidamente identificadas com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, usado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua mais recente redação.
- 2 -Os veículos com isenção reconhecida nos termos do número anterior deverão ser registados e controlados eletronicamente através de sistema informático do concessionário.
Artigo 10.º — Isenção do pagamento da tarifa
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019