- 1 -As queixas, reclamações, assim como as denúncias de maus-tratos e negligência contra animais devem ser apresentadas por escrito ao Provedor dos Animais, devendo estar devidamente identificadas, nomeadamente com a indicação de contacto para posterior resposta.
- 2 -O Provedor dos Animais deve investigar as queixas, reclamações ou denúncias no prazo máximo de 30 dias, podendo solicitar a colaboração de outras entidades.
- 3 -O Provedor dos Animais de Ourém responde no prazo máximo de trinta dias, comunicando as diligências efetuadas, as alterações da situação que originou a queixa ou reclamação, e respetivas conclusões, dando conhecimento ao Presidente da Câmara.
Artigo 11.º — Procedimentos
Vigente desde: 26/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025