- 1 -Os utilizadores em regime de utilização livre dispõem de seguro de acidentes pessoais, de acordo com o exposto na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 10/2009 de 12 de janeiro, alterado.
- 2 -O seguro referido no número anterior é da exclusiva responsabilidade das entidades utilizadoras para os utentes das atividades ou eventos por estas promovidas.
- 3 -Antes de iniciarem as suas atividades, as entidades utilizadoras devem apresentar aos competentes serviços municipais declaração comprovativa da apólice de seguro em vigor.
Artigo 38.º — Seguro
Vigente desde: 23/07/2026
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