- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 30 de junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela entidade competente.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 40.º e 56.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 55.º — Substituição das licenças
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