- 1 -O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 3 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
- 4 -O condicionamento ou a suspensão de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.
- 5 -O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, em relação à data prevista ao acontecimento, devendo conter, para além da identificação do requerente, a motivação do pedido, local, data, hora, o tempo de duração previsto e o itinerário alternativo com plano de sinalização de trânsito.
Artigo 6.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024