- 1 -Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
- a)CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
- b)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- c)ERSE -Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- d)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- e)OPC -Operador do Ponto de Carregamento;
- f)PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
- g)PLR - Pedido de Ligação à Rede;
- h)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
- i)VE - Veículo Elétrico.
- 2 -Para efeitos do presente Capítulo, define -se:
- a)Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
- b)Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
Artigo 87.º — Definições e Siglas
Vigente desde: 15/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2024