- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir licença de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do IMT.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é atribuída pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A atribuição de licença de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente fixado no Anexo I, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 11.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 12/10/2018
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Em vigor desde 12/10/2018