- 1 -A alimentação dos animais deve ser de valor nutricional adequado e distribuída em quantidade suficiente, para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal individualmente, de acordo com a fase de evolução e necessidades fisiológicas em que o animal se encontram, nomeadamente a idade, o sexo, a fase de gestação ou a fase de lactação.
- 2 -O abeberamento dos animais deve ser feito com água potável e sem qualquer restrição (ad libitum), salvo por razões médico-veterinárias.
- 3 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento por visitantes aos animais alojados no CROAC.
Artigo 13.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026