- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos trabalhadores que contactam com os animais, das instalações, bem como de todas as estruturas de apoio.
- 2 -A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
- 3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
- 4 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, com detergentes e desinfetantes autorizados pela entidade competente e com frequência diária.
- 5 -Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 6 -Todos os resíduos gerados devem ser depositados nos contentores adequados, devendo ser removidos das instalações, frequentemente, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
- 7 -Os resíduos de risco devem ser colocados em contentores destinados exclusivamente para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor e as normas aplicáveis.
Artigo 14.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026