- 1 -A faturação, a emitir sob responsabilidade da Entidade Gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no artigo 102.º deste Regulamento.
- 2 -A faturação, baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá a periodicidade mensal estabelecida na lei, podendo ser disponibilizados aos Utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.
- 3 -A Entidade Gestora fará constar das faturas a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida e das águas residuais drenadas que derem origem aos valores debitados, às tarifas fixas de abastecimento e de saneamento, bem como a quaisquer outras tarifas a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.
Artigo 111.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019