- 1 -Os efluentes industriais deverão obedecer às condições de admissão estabelecidas para a AdAz - Águas da Azambuja, S. A., pela entidade gestora Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., ou outra entidade que lhe suceda, enquanto concessionária do sistema multimunicipal e responsável pelo tratamento e rejeição de águas residuais, em concreto as estabelecidas no Regulamento de Exploração do Sistema Multimunicipal para os Utilizadores Municipais.
- 2 -Estes efluentes industriais deverão obedecer aos valores limites de emissão (VLE) estabelecidos para os parâmetros de descarga de águas residuais, constantes no anexo V ao presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do exposto anteriormente, os efluentes industriais não podem ser descarregados, direta ou indiretamente, por parte dos Utilizadores, nas seguintes condições:
- a)Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- b)Águas Residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outros sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas;
- c)Lamas e resíduos sólidos;
- d)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
- e)Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC (zero graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius);
- f)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) mg/l de matéria solúvel em éter;
- g)Apresentar compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- h)Possuir matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, suscetíveis de direta ou indiretamente após misturas com outros efluentes, perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;
- i)Incorporar lamas, entulhos, areias ou cinzas;
- j)Incorporar lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
- k)Incorporar quaisquer outras substâncias, nomeadamente produtos de higiene, tais como fraldas, restos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- l)Conter substâncias que possam provocar:
- i)A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;
- ii)A destruição da vida aquática sob todas as suas formas existentes a jusante dos pontos de rejeição dos coletores públicos nos rios, ribeiras ou canais;
- m)O desenvolvimento de agentes patogénicos.
- 4 -As condições gerais de admissão expressas nos números anteriores podem ser revistas, por alteração das condições de descarga impostas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. Nessas circunstâncias, a Entidade Gestora informará os seus Utilizadores industriais, não assumindo, no entanto, qualquer tipo de responsabilidade por essa alteração.
Artigo 85.º — Condições gerais de admissão das águas residuais industriais
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019