- 1 -Os efluentes que não respeitem as condições gerais de descarga previstas no artigo 85.º ou contenham as substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais, após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis, nos termos definidos nos artigos 86.º, 87.º e 91.º do presente Regulamento.
- 2 -As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da Entidade Gestora, nomeadamente para os seguintes produtos:
- a)Instalações de separação das gorduras: Deverão ser construídas instalações de separação de gorduras segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares de terceira idade, talhos, charcutarias, etc.;
- b)Instalações de retenção de fécula de batata: Deverão ser construídas, quando a Entidade Gestora o exigir, instalações de retenção de fécula de batata, segundo projetos previamente aprovados por esta, nomeadamente a jusante da evacuação de águas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares de terceira idade, etc.;
- c)Separadores de hidrocarbonetos e fossas para lamas: Nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina, etc., que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.
- 3 -É ainda proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.
- 4 -Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos, areias e lamas, segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.
- 5 -As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas, caso a caso, pela Entidade Gestora.
Artigo 90.º — Instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019