- 1 -O Moinho do Papel apresenta os bens culturais que constituem o seu acervo, através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, permanentes ou itinerantes.
- 2 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a um ano.
- 3 -Entende-se por exposição permanente a que se realiza de acordo com um projecto museológico, estendendo-se por um período igual ou superior a dois anos, até um máximo de dez anos.
- 4 -O planeamento e a execução das exposições referidas no n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do Moinho do Papel, podendo este obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.
- 5 -O plano de exposições é baseado nas características das colecções e em programas de investigação.
- 6 -Para a divulgação dos seus espólios, o Moinho do Papel utilizará, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 20.º — Exposição e divulgação
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009