- 1 -O Moinho do Papel regista os fluxos de visitantes aos espaços museológicos, bem como a outros serviços seus.
- 2 -O registo de visitantes deve ser feito em documento próprio, discriminativo do número de visitantes, do sexo, da nacionalidade, da idade e da natureza da visita, de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do Moinho do Papel.
- 3 -As estatísticas de visitantes são efectuadas mensalmente, devendo ser enviadas à Divisão de Museu e Património e à Vereação da Câmara Municipal de Leiria.
- 4 -O Moinho do Papel realiza periodicamente estudos de público e de avaliação, em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e a atender às necessidades dos visitantes.
Artigo 33.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 10/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2009