- 1 -As entidades representadas no CMPIIIT podem substituir as pessoas representantes, em qualquer altura, mediante comunicação escrita ao/à Presidente do CMPIIIT.
- 2 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 3 -Para efeito dos números anteriores, deverão ser designados(as), no prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicado, por escrito, ao/à Presidente do CMPIIIT.
- 4 -A participação dos membros no CMPIIIT não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.
Artigo 15.º — Substituição
Vigente desde: 17/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2024