- 1 -Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou inexistente e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
- a)um dos seus elementos exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)um dos seus elementos seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- c)um dos seus elementos realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, cabe à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social elaborar relatório técnico apresentando os respetivos factos e indícios.
- 3 -As presunções referidas no n.º 1 do presente artigo são refutáveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação.
- 4 -No ato da presunção referida no n.º 1 do presente artigo, compete à Câmara Municipal estabelecer o rendimento mensal per capita do agregado familiar, de acordo com a legislação em vigor, não podendo este ultrapassar 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.
- 5 -Após receber a notificação mencionada no número anterior, o candidato pode pronunciar-se, de acordo com o prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, devendo juntar todos os documentos comprovativos dos factos.
- 6 -A não pronúncia do candidato, no prazo previsto no número anterior, equivale à aceitação do montante fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Presunção de Rendimentos
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021