- 1 -A organização das candidaturas para efeito de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado são da competência da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social.
- 2 -Após receção das candidaturas, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social fará uma apreciação liminar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do termo do prazo.
- 3 -Caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato será notificado pela Câmara, através de carta registada com aviso de receção, para num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, para audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 4 -Dentro do prazo referido no presente artigo, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social elaborará informação sobre as candidaturas admitidas e excluídas, para despacho superior, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma.
- 5 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido à devida correção da candidatura no prazo previsto, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou vereador com delegação de competência para o efeito.
- 6 -Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 16.º — Organização das candidaturas
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021