- 1 -Depois de admitidas as candidaturas, compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social proceder à sua análise, dispondo para o efeito de 40 (quarenta) dias seguidos, a contar do termo do prazo de apresentação de candidatura previsto no artigo 15.º
- 2 -Cada candidatura será objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultante da aplicação da matriz de pontuação da respetiva taxa de priorização mencionada no artigo 10.º, n.º 3, do presente regulamento, e consoante a respetiva ponderação.
- 3 -Na análise das candidaturas, quando a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, entender ser pertinente, poderá solicitar informação adicional e documentos de suporte, bem como confirmar ou complementar dados junto das Juntas de Freguesia ou qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanham ou tenham acompanhado a família.
- 4 -A análise técnica referida no n.º 2 do presente artigo, integra a realização de vistoria conjunta entre a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social e Divisão de Projetos e Obras Municipais para análise da situação habitacional, com respetivo registo fotográfico, e parecer de técnico competente.
- 5 -Consoante a ponderação obtida em resultado da aplicação dos critérios de seleção e classificação, bem como das regras de prioridade, previstos nos artigos 4.º e 10.º e constantes da matriz mencionada no n.º 2 do presente artigo, os candidatos constarão de uma lista de classificação provisória que deve conter a hierarquização das candidaturas, por ordem decrescente, e a indicação das tipologias adequadas ao agregado familiar dos candidatos.
- 6 -Caso exista mais de uma candidatura com a mesma pontuação e não existam habitações em número suficiente para atribuição, a decisão de atribuição deverá reger-se pelos critérios de prioridade previstos no artigo 10.º, n.º 4.
- 7 -A lista de atribuição por classificação referida no n.º 5 deste artigo, tem caráter provisório e deve ser divulgada nos locais previstos no artigo 12.º, n.º 2 do regulamento, cabendo um prazo de reclamação de 10 (dez) dias úteis.
- 8 -Sobre a matéria de reclamação é proferida decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respetiva apresentação.
- 9 -Findo o prazo previsto no número anterior, e após análise das eventuais reclamações e aprovação da Câmara Municipal, é afixada no prazo máximo de 30 dias, nos locais indicados no n.º 7 do presente artigo, a respetiva lista de atribuição definitiva, com menção do caráter efetivo e suplente do concorrente e do local e horas em que o processo de atribuição pode ser consultado por qualquer concorrente.
- 10 -A lista provisória e a lista definitiva são afixadas no edifício dos Paços do Concelho, e outros locais de estilo que venham a ser julgados convenientes, após aprovação da Câmara Municipal.
- 11 -Os candidatos suplentes com a pontuação mais elevada substituem os candidatos efetivos que recusem a atribuição que lhes foi destinada, sendo-lhes atribuídas as frações que venham a ficar devolutas e regressem à posse do Município, no prazo de duração do concurso.
Artigo 17.º — Análise das Candidaturas
Vigente desde: 27/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021