- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a de tipologia adequada à composição do agregado familiar, tendo em conta os critérios definidos no artigo 11.º do presente regulamento, de forma a evitar as situações de sobreocupação ou subocupação e de acordo com as habitações devolutas disponíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, a título excecional e caso se verifique falta de disponibilidade de habitações compatíveis, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher e se demonstre adequada para o uso como residência dos seus elementos, nos seguintes casos:
- a)As situações que justifiquem o alojamento urgente e prioritário, motivadas por emergência social grave;
- b)Em casos especiais devidamente fundamentados que, por razões ligadas a mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, se justifique a atribuição de uma habitação com tipologia diferente;
- 3 -As situações previstas no número anterior serão analisadas de forma a se proceder à transferência para uma habitação de tipologia adequada, quando disponível.
Artigo 18.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021