- 1 -Os titulares da habitação e o respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação atribuída no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva da habitação, por período mínimo de seis meses, determinará a cessação do contrato de arrendamento, ficando o Município de Estarreja investido no poder de tomar posse da mesma nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 14 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -As habitações municipais atribuídas no regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente a residência permanente dos titulares do contrato e respetivos agregados familiares, prevista nos termos da alínea j) do artigo 4.º deste regulamento, não podendo dar-lhe outro fim que não o doméstico.
- 4 -Nas habitações é expressamente interdito o exercício de qualquer atividade profissional pelos titulares do contrato de arrendamento, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, ou de qualquer tipo de utilização diverso do fim a que se destina, sendo igualmente proibida a prática nas habitações de qualquer atividade ou práticas ilícitas, e igualmente todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores e perturbações para o normal funcionamento do edifício e suas habitações.
- 5 -A manutenção do direito à ocupação da habitação encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso a habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas no presente regulamento e na lei em vigor.
- 6 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações sociais, nos termos previstos no presente regulamento, confere ao Município de Estarreja o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação.
Artigo 23.º — Ocupação da habitação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021