- 1 -A não residência permanente e efetiva na habitação e a sua não utilização têm as consequências previstas no presente regulamento e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente no que respeita à cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação, desencadeando-se o respetivo procedimento para o efeito.
- 2 -Considera-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva na habitação nem utiliza a habitação em permanência, quando se ausenta por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos na alínea b) do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, existindo indícios sérios e fiáveis de habitação desabitada, nomeadamente:
- a)Quando o agregado familiar nunca esteja presente na habitação, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia, pelos serviços municipais ou outras entidades;
- b)Inexistência de fornecimento de serviços essenciais de água, eletricidade e gás à habitação em questão, ou ausência de consumos de água, eletricidade e ou gás, por um período superior a 6 (seis) meses, ou registo, por um período superior a 6 (seis) meses, de níveis mínimos de consumo de água, eletricidade e ou gás não condicentes com um normal uso habitacional, tendo em conta, por exemplo, a média do serviço e do histórico daquela habitação;
- c)Caixas de correio, sistemática e visivelmente lotadas, nomeadamente com notificações, publicidade diversa e com notória falta de utilização pelo respetivo agregado;
- d)Contactos telefónicos sucessivos, em vários dias e a diversas alturas do dia, para o telefone fixo, caso exista, sem que alguém atenda o telefone;
- e)Outras informações recolhidas ou fornecidas por entidades e autoridades públicas, que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.
Artigo 24.º — Cessação do direito à ocupação da habitação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021