- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito, anexando os respetivos documentos comprovativos, ao Município de Estarreja, para a autorização e atualização, nomeadamente:
- a)Nascimento de descendentes do titular do arrendamento;
- b)Constituição do vínculo de adoção, pelo titular do arrendamento;
- c)Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;
- d)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar;
- e)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.
- 2 -As situações previstas no número anterior são verificadas e analisadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal, podendo determinar a transferência do agregado para uma habitação com tipologia mais adequada à sua nova composição, caso se verifique disponibilidade no parque habitacional do Município.
- 3 -Nas situações de conflito conjugal, o casal terá que recorrer às instâncias legais e judiciais adequadas para definir o direito à casa de morada de família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a desdobramento do agregado familiar.
- 4 -Nas situações de cotitularidade, caso se verifique a morte ou a ausência definitiva de um dos titulares, o título concentra-se no cotitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à titularidade da habitação, e caso não pretenda permanecer na habitação deve comunicar à Câmara Municipal e proceder à entrega das chaves, sendo, no entanto, responsável por qualquer dívida ao Município vencida à data e relacionada com a utilização da habitação.
Artigo 25.º — Alterações do agregado familiar
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021