- 1 -Por transferência entende-se o ato de mudança de habitação, conforme o previsto no presente regulamento e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -A transferência pode ocorrer por iniciativa do Município ou mediante requerimento dos titulares do arrendamento, sempre em casos devidamente fundamentados.
- 3 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara de Estarreja ou do Vereador em quem se encontre delegada a respetiva competência, mediante proposta técnica da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, devidamente fundamentada, com indicação do agregado familiar, da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 4 -A transferência formaliza-se mediante o consentimento entre o Município e os representantes do agregado familiar a ocupar a nova habitação, objeto de transferência, nos termos do disposto no presente artigo, e mediante a celebração de um contrato de arrendamento.
- 5 -Para efeitos da transferência, o agregado familiar deverá desocupar a habitação de origem no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva notificação para o efeito, sob pena de o Município poder realizar a transferência de forma coerciva.
Artigo 33.º — Transferências de habitação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021