A cessação do direito de ocupação da habitação torna imediatamente exigível, salvo se outro momento legal ou regularmente fixado para o efeito ou aquele que resulte de acordo entre as partes, a desocupação da habitação e a sua entrega, com as reparações que incumbam aos respetivos titulares.
Artigo 42.º — Efeitos da cessação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021