- 1 -A cessação da utilização da habitação é comunicada aos titulares do arrendamento mediante comunicação onde, fundamentadamente se invoquem os respetivos motivos e causas, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário, nos termos do previsto no presente regulamento.
- 2 -A comunicação da cessação da utilização torna exigível a desocupação e entrega da habitação pelos ocupantes decorridos noventa (90) dias da data da notificação, devendo conter menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos.
- 3 -Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode o Município de Estarreja, através do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas nesse âmbito, ordenar e mandar executar o despejo administrativo.
- 4 -Para execução do despejo, a Câmara Municipal poderá decretar a tomada de posse administrativa da habitação e requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo administrativo, com vista à desocupação coerciva da habitação e a sua restituição para o Município.
- 5 -Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
- 6 -No âmbito da execução do despejo administrativo e desocupação coerciva da habitação os serviços municipais elaboram o arrolamento dos bens existentes à data, com execução de bens perecíveis ou deterioráveis, sendo os mesmos levantados e armazenados em espaço municipal, onde permanecerão sob a guarda da Câmara Municipal por um período máximo de três meses, após o qual, se não tiverem sido levantados pelos respetivos titulares serão considerados como perdidos a favor do Município, sem direito a qualquer tipo de compensação.
- 7 -Os agregados familiares alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 45.º — Procedimento de cessação da utilização
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021