- 1 -Os munícipes e respetivo agregado familiar que reúnam cumulativamente as condições previstas no artigo 7.º e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 8.º do presente regulamento, em conformidade com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, ou do regime legal que lhe vier a suceder, podem aceder aos processos de atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Para aplicação do presente regulamento, integra o agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem em economia comum e que tenham autorização municipal para residir na habitação, previsto na alínea a) do artigo 4.º deste regulamento.
- 3 -A qualidade de arrendatário pode ser assumida por um ou por ambos os cônjuges ou equiparados.
Artigo 6.º — Destinatários
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021