- 1 -São elegíveis para a atribuição da distinção "Lugares com História" todos os estabelecimentos, que se dediquem ao comércio de rua, e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, abertos ao público, e cuja atividade se insira nas divisões 45, 46, 47, 55, 56, 74, 79,92, 94, 95 ou 96 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua versão atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local integrados em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021