- 1 -A Comissão de Avaliação analisa a candidatura e, na sequência de visita ao local, entrevista ao proponente e promoção da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou de não atribuição da distinção, com fundamento na demonstração da pontuação obtida face aos critérios estabelecidos, nos Anexos 1 e 2, consoante a entidade manifeste ou não potencial para ser distinguida.
- 2 -Das reuniões da Comissão de Avaliação, restritas aos membros que a integram, deve ser lavrada a respetiva ata e relatório com justificação da avaliação;
- 3 -O prazo para apreciação das candidaturas corre nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021