- 1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
- b)Terem 18 ou mais anos;
- c)Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;
- d)Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;
- e)Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN), a vigorar nesse ano civil;
- f)Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
- g)Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;
- h)Terem atividade/mobilidade comprovadamente reduzida (este requisito aplica-se apenas a candidaturas que se enquadrem no disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- i)Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e devidamente avaliados pela Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- j)Não possuírem, o candidato ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, passível de alienação para cobertura de custos com a recuperação da habitação própria, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- k)No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico-financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- l)Não alienarem o imóvel nos 5 anos posteriores à atribuição do apoio (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- m)Possuírem autorização escrita do proprietário para executar as obras (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- n)Não estarem em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- o)Possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente. A inexistência de contrato de arrendamento não é impeditiva de acesso ao apoio, no entanto, estas situações devem ser avaliadas individualmente pelos competentes serviços municipais (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
- p)Não terem com o proprietário da habitação nenhum grau de parentesco na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, do candidato e/ou dos membros do agregado familiar (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).
- 2 -Nos 5 anos seguintes à execução da obra, o proprietário da habitação não poderá proceder a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer ação de despejo ao candidato beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).
- 3 -Ficam automaticamente excluídas todas as obras que, nos termos da lei e independentemente do que for estipulado no contrato, sejam da responsabilidade dos senhorios (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea g) do artigo 2.º do presente Regulamento).
- 4 -As situações de cedência a qualquer outro título serão apreciadas caso a caso (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).
- 5 -Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.
Artigo 15.º — Condições de atribuição do subsídio
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017