- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento ou, quando se justifique, o seu representante legal, podem solicitar a eliminação de barreiras arquitetónicas existentes quer no interior da sua habitação, quer no acesso a esta, designadamente:
- a)Construção de rampas e correção de lancis;
- b)Colocação de plataformas elevatórias ou outro equipamento que se adeque à situação;
- c)Retificação de botões de campainhas e de trincos com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;
- d)Colocação de botões de comando e de chamada com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;
- e)Colocação de corrimãos e de barras;
- f)Correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;
- g)Correção de vãos e portas;
- h)Colocação de detetores volumétricos;
- i)Correção de tomadas, interruptores elétricos e torneiras;
- j)Correção de instalações sanitárias e colocação de equipamento sanitário;
- k)Intervenções não contempladas neste artigo que, após análise da situação, se considerem necessárias e enquadráveis no espírito deste Regulamento.
- 2 -As obras consideradas elegíveis no âmbito dos apoios previstos na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento são aquelas que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:
- a)Reparação ou construção de instalações sanitárias;
- b)Instalações elétricas interiores;
- c)Reparação ou construção de coberturas, tetos, paredes e pavimentos;
- d)Substituição ou reparação de portas e janelas;
- e)Obras de beneficiação e pequenas reparações não contempladas nas alíneas anteriores mas que, em situações específicas, possam ser necessárias.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão consideradas, com as necessárias alterações, as disposições técnicas previstas nos diplomas legais que dispõem sobre as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
Artigo 18.º — Tipologia das obras a apoiar
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017