- 1 -As obras terão obrigatoriamente início no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do contrato a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior implica a anulação da candidatura.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode, excecionalmente, ser prorrogado por razões fundamentadas apresentadas pelo candidato, mediante parecer favorável da CMAA e ulterior decisão do Presidente da Câmara.
- 4 -As obras aprovadas e apoiadas ao abrigo do presente Regulamento são fiscalizadas pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Execução das obras
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017