- 1 -Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.
- 2 -Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substância para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
- 3 -Não é permitido a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes nas vias ou espaços públicos.
Artigo 36.º — Alimentação de Animais
Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019