- 1 -Pela utilização da habitação atribuída pela Câmara Municipal é devido o valor da renda em Regime de Arrendamento Apoiado estabelecida pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 2 -O pagamento da renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao dia 16 desse mês.
- 3 -O pagamento da renda poderá ser feito em numerário no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Ovar, por referência multibanco, por transferência bancária ou por outras modalidades a definir pela Câmara Municipal.
- 4 -No caso de ter ultrapassado o prazo de pagamento definido no n.º 2, acresce à renda mensal a cobrança de uma indemnização correspondente (juros de mora), de acordo com a legislação vigente, quando o pagamento seja efetuado a partir do dia 17, inclusive.
- 5 -O disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo aplica-se a todos os contratos em regime de arrendamento apoiado vigentes.
- 6 -A Câmara Municipal de Ovar pode prescindir da indemnização (juros de mora), a que se refere o n.º 4, mediante deliberação do Órgão Executivo Municipal, sempre que as características socioeconómicas do arrendatário e ou agregado familiar o justifiquem, face à situação de elevada vulnerabilidade social.
- 7 -O incumprimento do estabelecido nos números anteriores nos dois meses subsequentes à mora do arrendatário, confere ao Município de Ovar o direito à resolução do contrato de arrendamento, sem prejuízo da cobrança das rendas vencidas e vincendas, bem como, se assim entender, à competente ação de despejo.
Artigo 13.º — Renda, Pagamento e Mora
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025