- 1 -Os destinatários do presente código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da Lei de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantido a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Os destinatários deste Código que denunciam o cometimento de infrações ao mesmo de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução da acusação.
Artigo 52.º — Regime de Proteção ao Denunciante e Testemunhas
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026