- 1 -Todo o uso de inteligência artificial no Município deve ficar sujeito a supervisão humana efetiva, adequada ao contexto, ao impacto potencial do sistema e ao grau de autonomia funcional da solução utilizada.
- 2 -Os resultados, propostas, classificações, análises, respostas ou conteúdos produzidos por sistemas de inteligência artificial não podem ser aceites de forma automática, devendo ser revistos, validados e, quando necessário, corrigidos por agente público ou dirigente com competência material para o efeito.
- 3 -A validação humana é obrigatória antes de qualquer publicação, comunicação externa, instrução procedimental, parecer, proposta decisória ou decisão que produza efeitos jurídicos ou práticos relevantes.
Artigo 58.º — Supervisão Humana e Validação
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026